Por Glauco Leal Nogueira
No mês passado, o Governador Tarcísio de Freitas assinou o Decreto 69.325 que estabelece alterações sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e novos termos e condições para acordos diretos com os credores.Dentre as alterações introduzidas, destacam-se aquelas previstas no artigo 5º que apresenta nova política para o deságio a ser praticado pelo Estado de São Paulo aos credores que optarem por efetivar o acordo em seus precatórios.
Assim, o deságio será menor de acordo com as ordens orçamentárias mais antigas e, aumentará, podendo chegar a 40% nas ordens mais recentes. A regra de deságio passa a vigorar na seguinte forma por força do Decreto:
| I – 20% (vinte por cento) para precatórios até o ano de ordem de 2015, inclusive; II – 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2016 e 2017; III – 30% (trinta por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2018 e 2019; IV – 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2020 e 2021; V – 40% (quarenta por cento) para os precatórios do ano de ordem de 2022 e posteriores; |
Nesses casos, independentemente do ano de apresentação do precatório ao orçamento do Estado, será aplicado o deságio de 20%, desde que o acordo seja solicitado pelo (i) credor originário e (ii) o pagamento integral da parcela preferencial tenha sido efetivado integralmente.
Conclui-se que o Decreto introduziu relevantes mudanças nos acordos diretos com os credores de precatórios, especialmente no que tange ao percentual de deságio, o que torna mais atrativa a negociação dos processos mais antigos, em razão do menor deságio praticado.
Fonte:
• Leia o Decreto na Íntegra



