Por Glauco Leal Nogueira
ATUAÇÃO DAS GUARDAS CIVIS METROPOLITANAS: ENTENDA O QUE MUDOU COM O JULGAMENTO DO STF SOBRE O TEMA
Em 20/02/2025 o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o RE 608588 com repercussão geral (TEMA 656), que apreciou a questão dos limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município.
A decisão permitiu que os municípios disciplinem a atuação das guardas civis, de forma que participem de questões de segurança urbana, até mesmo policiamento ostensivo e comunitário. Essa atuação, no entanto, deve obedecer a limites, de maneira que não conflite com as atuações das polícias civis e militares, mas cooperem com estas no exercício da segurança pública como um todo.
A decisão estabeleceu a seguinte tese ao apreciar o tema:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Vale lembrar que, no último dia 13 de março a Câmara Municipal de São Paulo aprovo por meio do PLO (projeto de emenda à lei orgânica) 8/2017 a alteração do nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal. Contudo, o TJ SP acolheu em 18 de março, pedido liminar do Ministério Público para suspender a lei que previa a alteração do nome da CGM (Guarda Civil Metropolitana).
A decisão do Desembargador Mário Deviene Ferraz do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, entendeu que em que pese a decisão do STF permitir a atuação por parte da Guarda Civil Metropolitana na área da segurança pública, não haveria como autorizar a alteração de nome pretendida, visto que a Constituição Federal em seu artigo 144, § 8º bem definiu a nomenclatura da instituição.
A Prefeitura de São Paulo lamentou a decisão do TJ SP e afirmou que irá recorrer.
Conclui-se que, independentemente da questão da nomenclatura da instituição, a Guarda Civil Metropolitana (GCM) poderá desempenhar tarefas no âmbito da segurança pública por meio de seu efetivo, que atualmente conta com aproximadamente 7.500 membros.
Foto retirada do site do Governo de São Paulo
Fonte:
• Leia o portal STF
• Leia o STF
• Leia o G1


