Por Glauco Leal Nogueira
A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS LIMITADAS
A limitação da responsabilidade do patrimônio dos sócios e suas exceções, como por exemplo, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios, em caso de abuso de personalidade jurídica, como desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, fraude à lei e credores.
Em regra, a responsabilidade dos sócios nesse tipo societário, como o próprio nome estabelece, é limitada. E, essa limitação é vinculada à participação respectiva de cada sócio na sociedade. Contudo, vale ressaltar, respondem os sócios solidariamente pela integralização do capital social, de acordo com o artigo 1.052 do Código Civil.
Isso quer dizer que, caso não haja integralização do capital social, total ou parcialmente, por um dos sócios, todos os demais respondem de forma solidária pela complementação do capital devido à sociedade, ou seja, independentemente de qualquer benefício de ordem.
Todavia, há exceções à limitação da responsabilidade dos sócios perante terceiros, nas sociedades limitadas. Nessas situações específicas, responderão os sócios de forma ilimitada. Destacamos a seguir, alguns casos que acarretarão a responsabilidade dos sócios, nesse formato.
De acordo com o artigo 1.080 do Código Civil, caso haja deliberação contrária à lei ou ao próprio contrato social, haverá responsabilidade ilimitada daqueles que participaram da aprovação.
Outra questão, que é muito comentada no tema da responsabilização dos sócios por obrigações da sociedade, é a desconsideração da personalidade jurídica. Com previsão no artigo 50 do Código Civil, ela ocorrerá quando houver abuso da personalidade jurídica, que pode se caracterizar pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade, ocorre com a prática de qualquer ato pela pessoa jurídica, com o objetivo de lesar credores ou realizar qualquer outro ato ilícito. A confusão patrimonial ocorre quando não há uma distinção clara e exata de patrimônios entre a pessoa jurídica e, os sócios que a compõem.
Por fim, essa forma de responsabilização dos sócios por obrigações da sociedade, possui previsão no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 28° disciplina que ela pode ser aplicada, quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Caberá ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
A jurisprudência acolhe uma forma mais simples desse instituto, como uma exceção à regra apontada, dispensando os requisitos indicados e aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Com previsão no parágrafo 5o do referido artigo, ela permite a desconsideração somente apontando-se obstáculos em satisfazer os prejuízos aos consumidores, pela mera existência da personalidade jurídica.


