Por Erika Costa, Advogada
O conceito de “adultização” esteve entre os temas de maior engajamento nas redes sociais e no debate público brasileiro no último ano. Um indicativo claro disso é que a discussão culminou na sanção da Lei nº 15.211/2025 — conhecida como “ECA Digital” ou, popularmente, “Lei Felca”, em referência ao influenciador que impulsionou o tema.
A nova legislação estabelece diretrizes voltadas ao reforço da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Ainda assim, o debate está longe de se encerrar — ao contrário, tende a se intensificar nos próximos meses.
Recentemente, a defesa do influenciador Hytalo Santos, preso após a repercussão de vídeos envolvendo menores, passou a invocar a própria lei como fundamento para pleitear a anulação de sua condenação por exploração sexual de adolescentes. O movimento chama atenção e exige uma análise mais cuidadosa.
Entre os principais avanços da norma, destacam-se a previsão de mecanismos para remoção de conteúdos relacionados à exploração infantil, a exigência de verificação de idade, a implementação de ferramentas de controle parental e a obrigatoriedade de comunicação às autoridades em casos suspeitos. A legislação também abrange conteúdos que incentivem violência, automutilação e outras práticas prejudiciais ao desenvolvimento de menores.
Trata-se, em essência, de um complemento ao Estatuto da Criança e do Adolescente, com o objetivo de estender a proteção integral ao ambiente digital, equiparando, na medida do possível, a tutela existente no mundo físico.
Nesse contexto, observa-se um ponto central: a Lei Felca sinaliza um deslocamento relevante de responsabilidade. Se antes o controle recaía predominantemente sobre a família, agora se impõem deveres mais concretos às plataformas digitais, que passam a assumir papel ativo na prevenção de danos.
Sob a perspectiva técnico-jurídica, contudo, a exigência de verificação efetiva de idade desponta como um dos aspectos mais sensíveis da norma. Mais do que a criação de mecanismos, será indispensável garantir sua efetividade — o que inevitavelmente tensiona outro direito fundamental: a proteção de dados pessoais, já disciplinada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
É justamente nesse ponto que se revela a complexidade do tema. Nenhuma legislação nasce plenamente acabada. É natural que, após sua entrada em vigor, surjam interpretações divergentes, lacunas e efeitos colaterais não previstos — cenário que, no curto prazo, pode gerar insegurança jurídica.
Nesse ambiente, estratégias defensivas como a adotada no caso de Hytalo Santos passam a explorar possíveis brechas interpretativas, sustentando que o foco da nova legislação recai sobre a responsabilização das plataformas e a proteção ativa dos menores no ambiente digital. A questão que se coloca é: haveria espaço para, com base nessa lógica, mitigar a responsabilidade individual por conteúdos que envolvam menores?
Caberá ao sistema de justiça enfrentar essas teses. É previsível o ajuizamento de ações que questionem a constitucionalidade, o alcance e a proporcionalidade dos dispositivos legais, à medida que os tribunais forem chamados a consolidar entendimento sobre o tema.
Ao final, mais do que uma discussão estritamente jurídica, trata-se de uma escolha social: definir se a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital será efetivamente implementada — ou se permanecerá, em grande medida, apenas no plano normativo.
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