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Por Glauco Leal Nogueira No mês passado, o Governador Tarcísio de Freitas assinou o Decreto 69.325 que estabelece alterações sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e novos termos e condições para acordos diretos com os credores. Dentre as alterações introduzidas, destacam-se aquelas previstas no artigo 5º que apresenta nova política para o deságio a ser praticado pelo Estado de São Paulo aos credores que optarem por efetivar o acordo em seus precatórios. Assim, o deságio será menor de acordo com as ordens orçamentárias mais antigas e, aumentará, podendo chegar a 40% nas ordens mais recentes. A regra de deságio passa a vigorar na seguinte forma por força do Decreto: I – 20% (vinte por cento) para precatórios até o ano de ordem de 2015, inclusive; II – 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2016 e 2017; III – 30% (trinta por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2018 e 2019; IV – 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2020 e 2021; V – 40% (quarenta por cento) para os precatórios do ano de ordem de 2022 e posteriores; Além de alterar o percentual do deságio e estabelecer uma correlação com a inclusão do precatório no orçamento do Estado, o Decreto apresenta relevante mudança no § 1º do mesmo artigo, no que tange aos acordos celebrados por credores originários superpreferenciais, após o pagamento integral da parcela preferencial prevista no § 2º do artigo 102 do ADCT. Nesses casos, independentemente do ano de apresentação do precatório ao orçamento do Estado, será aplicado o deságio de 20%, desde que o acordo seja solicitado pelo (i) credor originário e (ii) o pagamento integral da parcela preferencial tenha sido efetivado integralmente. Conclui-se que o Decreto introduziu relevantes mudanças nos acordos diretos com os credores de precatórios, especialmente no que tange ao percentual de deságio, o que torna mais atrativa a negociação dos processos mais antigos, em razão do menor deságio praticado.

Por Glauco Leal Nogueira Muitos se perguntam a respeito dos benefícios oferecidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), em razão disso abordaremos nesse artigo os principais para esclarecer essa dúvida, bem como a origem e constituição da entidade. O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social foi criado por meio do Decreto n° 99.350, a partir da unificação das duas instituições existentes à época, IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social e o INPS – Instituto Nacional da Previdência Social, constituindo uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS. Ao INSS compete, basicamente, reconhecer o direito e viabilizar o acesso da população brasileira aos benefícios e serviços de previdência social, tais como aposentadoria, pensão e salário-maternidade, dentre outros. O artigo 201 da Constituição Federal trata do Regime Geral da Previdência Social, que tem caráter contributivo e filiação obrigatória, pauta toda a atuação do INSS, que segue as diretrizes do Ministério da Previdência Social. Como os benefícios oferecidos e garantidos pelo Instituto são muitos, abordaremos a seguir apenas os mais conhecidos: Outros benefícios previdenciários podem ser encontrados no endereço Instituto Nacional do Seguro Social . Conclui-se que, o INSS caracteriza-se, portanto, como uma autarquia federal prestadora de serviços de previdenciários para a sociedade brasileira e vinculada ao Ministério da Previdência Social. Fontes:

A Lei 8.009 de 1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, para tanto traz em seu artigo 1º a definição do bem de família e a impossibilidade de responder por dívidas de qualquer natureza, seja civil, comercial, fiscal, previdenciária ou qualquer outra. Entretanto, a própria Lei prevê algumas exceções para essa impenhorabilidade, apontando em seu artigo 3º as situações em que ela não se sustenta, ou seja, mesmo sendo considerado um bem de família caberia a penhora sobre ele para satisfação de algumas dívidas específicas. Nesse artigo concentraremos a análise na exceção prevista no inciso VII, do artigo 3º, que estabelece a possibilidade de penhora de bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O próprio Supremo Tribunal Federal verificou repercussão geral na questão e editou dois temas a esse respeito, são eles 1127 e 295. TEMA 1127 – “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.” RE 1.307.334 Tema 295 – “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.” RE 612.360 Nessa mesma linha, o STJ editou os temas 1091 e e 708 em razão de recursos repetitivos: Tema 1091 – “É válida a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do artigo 3° da Lei n. 8.009/1990.” REsp 1.822.033/PR e REsp 1.822.040/PR Tema 708 – “É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990.” REsp 1.363.368/MS Conclui-se pela constitucionalidade da penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja ele residencial, seja comercial. Fontes: Saiba mais: A (im)penhorabilidade

Com avanço extremamente rápido de novas tecnologias e aplicativos, as leis precisam se adequar às novas tendências. A partir desse e de outros contextos, a comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, atuou em uma revisão para aprimorar o Código Civil, Lei 10.406/2002, numa tentativa de modernizá-lo e trazê-lo para os dias atuais. Dentre as alterações, foi incluída na reforma do Código Civil, a regulamentação de locação de imóveis para curta temporada, através de plataformas como o AIRBNB, no caso de condomínios edilícios. No entanto, a alta rotatividade de pessoas desconhecidas em condomínios residenciais pode causar desconforto e insegurança para os condôminos, é nesse ponto que surge o atrito entre o proprietário e os interesses do condomínio. A reforma no Código Civil aponta uma mudança considerável no contexto de locação de imóveis para curta temporada, sendo ela: ” O silêncio da convenção de condomínio ou ausência de deliberação assemblear está a indicar a proibição, ou seja, apenas regra autorizativa específica da hospedagem atípica viabilizaria o ato negocial. “ Sendo assim, ficará à critério do condomínio permitir essa prática de locação atípica, seja por plataformas digitais ou outra forma de oferta, devendo obrigatoriamente aprovar em assembleia a sua possibilidade. Conclui-se que essa alteração terá grande impacto no mercado, especialmente para os investidores de pequenos imóveis e studios que tanto exploram essa possibilidade de negócio. Fontes: Saiba mais: Reforma do Código Civil

Em 10 de setembro de 2024, foi publicado o provimento 2.753/2024 pelo Conselho Superior da Magistratura que disciplina a gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor no âmbito do TJ SP, bem como os procedimentos operacionais para as diversas questões relacionadas ao tema. Dentre as principais alterações, merece destaque o artigo 11 que estabelece a obrigatoriedade de escritura pública para realização de cessão de crédito, como condição de eficácia para alteração da titularidade do crédito perante o DEPRE. Quanto à obrigatoriedade de escritura pública para cessões de precatórios, vale lembrar que o STJ possui até hoje, o posicionamento de que não é necessária sua observância para a eficácia dessas transações. Um dos fundamentos é de que a própria lei não exige escritura pública para esse tipo de negociação. O artigo 12 do provimento estabelece a documentação que é necessária para a análise formal da cessão de crédito pelo DEPRE. Dentre os documentos exigidos, podemos destacar a necessidade de procuração pública, informações sobre a reserva de honorários ao advogado que atuou no processo em benefício do cedente e o valor pago pela cessão, dentre outros elencados no referido artigo. Outro ponto relevante do provimento está contido no artigo 17, § 6º, que regulamenta a importante questão da duplicidade de cessões. Nesses casos, será considerada válida a primeira cessão comunicada ao DEPRE, desde que acompanhada da documentação prevista no artigo 12 e não haja ordem judicial em sentido contrário. Por fim, o artigo 33 do provimento prevê que ele entra em vigor dentro de 90 dias de sua publicação, ou seja, somente a partir de 10 de dezembro deste ano. O mesmo artigo indica que serão considerados convalidados os procedimentos realizados com base nos regramentos anteriores, até a entrada em vigor das novas regras.

O projeto de reforma e atualização do Código Civil foi finalizado e entregue pela comissão de juristas, presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em 14 de abril deste ano ao Senado Federal.O texto apresenta diversas mudanças significativas para adequar-se às transformações sociais e tecnológicas da atualidade. Nosso escritório separou algumas das alterações que o projeto apresenta: 1 – O reconhecimento da dignidade humana ao nascituro, desde a concepção; 2 – No âmbito das disposições patrimoniais entre cônjuges e companheiros, o projeto contempla algumas novidades: 3 – Ampliação do conceito de família, com reconhecimento da possibilidade de união homoafetiva, autorizada pelo STF desde 2011. Nessa linha, o projeto disciplina ainda a extinção de termos como “homem e mulher” nas referências a casal ou família; 4 – Proteção jurídica aos animais: Os pets passarão a ser tutelados e protegidos juridicamente, inclusive com diretrizes de tratamento e possibilidade de indenização; 5 – No âmbito do direito digital, alterações relevantes no que tange a adoção de regras e possibilidade de responsabilizar plataformas digitais por vazamento de dados e necessidade de proteção de seu ambiente digital. Ainda, o texto disciplina a relevante questão do “patrimônio digital”, como perfis, senhas e demais pontos relativos ao usuário falecido. Por fim, o projeto abarca ainda itens relativos ao uso e regras específicas para a IA (inteligência artificial). Nesse texto, concentramos apenas em algumas mudanças do projeto de reforma do código atual, que ainda vai passar pelo processo legislativo. A maior parte da lei atual continua, mas com mudanças significativas para adequar-se às transformações sociais e tecnológicas atuais. Enquanto isso acompanhamos as atualizações;Drº Glauco Leal Nogueira Fontes: Link 01 – Saiba maisLink 02 – Saiba maisLink 03 – Saiba mais